Rebeca's adoption has been overturned. Her mother and stepfather still have her brainwashed, alienated and hidden away, though. We now have to make a concerted effort to put pressure on the Brazilian authorities to locate her. The kidnappers will appeal and can just make change her name by deed poll anyway, now that she's over 18.
Thanks and immense gratitude to everyone who's stood beside me and helped me get this far!!!!!!!!!!!
Judgement here:
1663/09 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE GUARDA PROVISÓRIA E NULIDADE DA SENTENÇA DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER menor: R.R.B. Sentença de fls. 773/780 (tópico final): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, a fim de declarar a nulidade da sentença que destituiu o poder familiar do autor Martin Boyle em relação à filha R.R.S., bem como para declarar a nulidade da sentença em que concedeu a adoção da jovem R.R.S. em favor do réu José Augusto dos Santos Sá, diante do reconhecimento de nulidade na citação editalícia. Por outro lado, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O PEDIDO de nulidade da sentença de guarda, por absoluta falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, da Comarca de São Paulo, Capital, determinando o cancelamento do assento de n. 246920, lavrado às folhas 125, do Livro-489, em nome de R.R.S., bem como para determinar a reativação do assento de nascimento de n. 5753, lavrado às fls. 226 v., do Livro A-244, em nome deR.R.B., devendo constar do ofício requisitório cópia da sentença, a fim do Registrador entender o caso (fls. 118 do apenso da ação de adoção). Como na Vara da Infância e Juventude inexiste sucumbência processual, nos termos do art. 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizo o autor a levantar a quantia depositada como garantia judicial. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado as fls. 534. No mais, sem custas processuais. P.R.I.C.." ADV. DR.ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB/SP 154.407), DR. BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB/SP 263.339).