
Equipe eyeLegal
Rede Global de Direitos Civis Janeiro 2009
A indústria da fraude à paternidade
3. O que o Juiz está fazendo é crime?
Seria leviano e perigoso discutir aspectos criminais do caso específico, primeiro, porque aqui não é o local apropriado e, segundo, porque não conhecemos os detalhes do processo para satisfazer os requisitos dessa afirmação. Porém, não nos é proibido apontar os indícios que são aplicáveis a qualquer caso, sempre que envolva a questão da guarda e o afastamento arbitrário de um ou de ambos os genitores de uma criança, sem que existam os motivos legais que autorizam essa segregação da criança da sua família natural:
1. A concessão de tutela antecipada violando o parágrafo 2º, do art. 273 do CPC;
2. A concessão da guarda para pessoa que não tem parentesco natural com a criança ou adolescente, quando o menor tem pai e/ou mãe vivos e em plenas condições de exercer o poder familiar;
3. A concessão da guarda, nas circunstâncias acima, para pessoa influente no meio judicial, bem como, através de corrupção por suborno ou conveniência política;
4. O pedido impossível de desconstituir vínculos familiares naturais estabelecidos em lei para substituí-los por uma tese temerária sem tradição no Direito por ser aplicada de forma contrária à hipótese de sua incidência;
5. Pendência ou conexão com processo(s) preexistente(s) tramitando na mesma ou em várias Cortes discutindo a mesma matéria, sobre a mesma criança, entre as mesmas partes ou apenas um dos genitores no pólo ativo ou passivo (autor ou réu);
6. Incompetência absoluta do Juízo estadual que concede a guarda em causa de jurisdição federal em virtude de ordem preexistente de busca e apreensão emanada de autoridade judiciária internacional com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças;
7. A proclamação de ordem difusa de obrigação de fazer ou não fazer dirigida à imprensa que não é parte no processo, sob pena de multa em valores lotéricos.
Tudo isso reunido autoriza, sem dúvida, um juízo de grave insegurança desse conjunto de decisões judiciais, sempre que a medida visar afastar arbitrariamente a criança ou adolescente da sua família natural, ou seja, o pai e/ou a mãe. É o que fica evidente quando é negado até mesmo o direito de visita e o segredo de justiça é desvirtuado ao emprestar seu manto de obscuridade para acobertar uma monstruosidade que a sociedade repudia.
Tomemos como exemplo o caso Cássia Eller. Apesar de ter sido amplamente explorado e divulgado pela imprensa, nenhuma voz se levantou para proteger a imagem do menor que teve o seu drama familiar exposto aos holofotes da mídia ávida por audiência. No caso Eller, a imprensa divulgou que a decisão adotada teve o apoio da família da genitora falecida e o pai também era falecido desde cinco dias antes de o menor nascer.
Qualquer estudante de processo civil sabe que as decisões no processo obrigam apenas as partes, por isso o respectivo magistrado não pode expedir uma ordem de proibição de informações dirigida genericamente à imprensa porque isso não tem nenhum valor legal. A “imprensa” não é uma pessoa e não é parte de nenhum processo. Caso um órgão de imprensa abuse do direito de publicar qualquer informação, deverá o interessado que se sentir prejudicado ingressar em juízo contra aquele veículo de comunicação em particular. Não existe essa ordem genérica de censura prévia para a imprensa e, muito pelo contrário, não deve a imprensa amordaçar-se diante da injustiça com medo de nenhum figurão com ou sem toga.
Por outro lado, quando uma criança nasce é lavrado o seu registro de nascimento no local onde ela nasceu. Se for fora do Brasil é comum que se faça uma trancrição desse registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil brasileiro:
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - Lei n. 6.015/1973
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
Não há como alterar no Brasil o registro de nascimento de uma pessoa nascida em outro país e a transcrição brasileira é sempre dependente do registro original estrangeiro. Isso porque a autoridade judiciária daqui não manda lá e, na improvável hipótese de que o nosso Judiciário adotasse tal decisão absurda nesses casos, essa ordem não seria aceita em parte alguma pela Justiça do local de destino, porque isso seria uma fraude. Portanto, Fulano de Tal nasceu no dia tal, às tantas horas, em tal lugar, filho do seu pai e da sua mãe. Esse registro já existe em algum lugar, não pode ser modificado e não vai ser modificado. Assim, decidir aqui mudar-se esta verdade no tempo e no espaço seria uma hipótese de estelionato processual.
Ora, o juiz não pode mentir no processo porque isto é crime. Se e quando o juiz mente e coloca isso no papel comete, em tese, os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Tem ainda o crime de abuso de autoridade e o de prevaricação, este se ficar provado que o magistrado age assim para satisfazer seu próprio interesse pessoal ou de terceiro.
No caso da guarda, esta se refere apenas a menores. A ação de guarda tem rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que é incompatível com o rito ordinário da ação declaratória. O rito determina como o processo vai funcionar e quais são as suas fases. O rito da ação de guarda é sumário, expresso, o processo tem que ser decidido rapidamente, não pode esperar a criança tornar-se adolescente, nem o adolescente tornar-se adulto. Neste ponto reside a fraude. Exatamente na demora indefinida do processamento da ação de guarda que não pode ser cumulado ou reunido com o pedido de declaração de paternidade sócio-afetiva, porque isso implica a colocação da criança em família substituta, ou seja, sob a guarda de quem não é sua família natural – sob a guarda de pessoa que não é o pai ou a mãe.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei n. 8.069/1990
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Fica claro, portanto, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta somente pode ocorrer em casos excepcionais. O menino tem pai. É por essa razão que não estão presentes à hipótese os requisitos legais para antecipar-se tutela de guarda em ação declaratória de paternidade instituída, porque a guarda era exercida de fato e de direito pela genitora que faleceu recentemente e não pelo padrasto. Está tudo publicado na imprensa.
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