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É imprudente manter Sean em situação irregular
Por Juiz Roberto Wanderley Nogueira
Revista Consultor Jurídico
14 de março de 2009
www.conjur.com.br
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presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, conversa sobre a custódia de um menino norte-americano de oito anos cujo drama conheceu quando ainda era senador, e o faz, segundo a imprensa e de acordo com fontes do Departamento de Estado norte-americano, durante o encontro agendado para este sábado na Casa Branca com o presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva.
Com efeito, chegaria o momento em que o Brasil teria mesmo de ser chamado às falas por algum Estado portentoso em razão de sua crônica falta de compromisso para com os tratados e convenções internacionais que subscreve e a eles se obriga legitimamente.
Sem pretender generalizar, fixo o argumento deste artigo na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.413, de abril de 2000, instituto que nem o governo federal e nem a Justiça brasileira parecem estar muito a par, antes pelo contrário. Nem mesmo o grupo de trabalho que oficia junto à presidência do Supremo Tribunal Federal para esse fim tem sido capaz de sinalizar para soluções realmente convencionais diante de perturbadoras iniciativas produzidas pelas partes interessadas e que não raro inibem toda racionalidade na composição desses conflitos.
Do mesmo modo, a Autoridade Central brasileira, sob encargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da presidência da República, sobre ser o responsável pela fiel execução da norma convencional entre nós, tem se limitado, após tratativas para composição amistosa das contendas regidas pela Convenção de Haia, a solicitar da Advocacia-Geral da União que deduza ações de busca e apreensão dos eventuais menores ali envolvidos, trazidos ao país mediante sequestro, ilicitamente, por um de seus progenitores ou parente próximo e aqui fixado manu militari.
Parece muito pouco e, de fato, têm sido irrisórios os resultados que mais agravam o cenário de injustiças em que o povo brasileiro está igualmente submetido. O trágico é que esse histórico tem sublevado interesses de outros povos ao olho desse furacão tropicalístico.
As conhecidas suscetibilidades e mazelas da administração da Justiça em nosso país, que a tornam morosa e enfastiada, também em face da falta de exemplos que partam das cúpulas, uma Justiça que vai pouco além de por ladrão de galinha na cadeia, encontra o seu paroxismo justamente nas matérias de Direito Internacional.
Quando essas matérias envolvem cenários subjetivos, interpessoais, os desdobramentos podem ser desastrosos e levar o país até mesmo a sofrer uma denúncia em Foro Internacional com sérios riscos à sua reputação de Estado independente e soberano, regido por uma ordem interna capaz de guarnecer pessoas e instituições em seus anseios por previsibilidade jurídica e que, do mesmo modo, se aparelhe para um exercício sobranceiro de cooperação internacional. No caso, essa cooperação é do tipo direto, daí que cada Estado-parte mantém uma Autoridade Central que guarda os objetivos da Norma Convencional em foco para uma pronta e expedita solução dos casos (atitude que não se tem observado no Brasil).
O caso do menino norte-americano é apenas mais um dentre uma legião de situações dramáticas que têm sido perpetradas por pessoas de diversas condições sócio-econômicas que voltam ao país na companhia de seus filhos estrangeiros, geralmente mediante subterfúgios, sem querer pretender submeter-se à ordem jurídica do domicílio daqueles e, sobretudo, sem respeitar os direitos do próprio filho à filiação em relação ao progenitor agravado. Este fica privado, de inopinado, da companhia de seu próprio filho e passa a enfrentar dificuldades formidáveis para resgatar a legitimidade da guarda sobre o mesmo.
Razões inúmeras explicam essa atitude ilícita de determinados pais ou mães. É contra esse desalinho moral e cívico que os Estados, entre eles o Brasil, em livre comunhão, resolveram editar a Convenção de Haia para que crianças não caíssem nos jogos oriundos dos diversos tipos de paternidade/maternidade irresponsável a distâncias por vezes intercontinentais.
Trata-se de um menino filho de pai norte-americano e mãe brasileira, concebido de uma união conjugal ocorrida nos Estados Unidos e lá persistindo até uma inocente viagem de férias ao Brasil dessa mãe em companhia do filho no ano de 2004. Aqui estando, a mãe, por telefone (como o fizera o presidente da República ao demitir o ex-ministro da Educação, senador Cristovão Buarque), comunicou ao pai da criança que o relacionamento teria se encerrado e que ela e seu filho não mais retornariam ao lar. Pode-se imaginar a sensação que esse pai, até então inteiramente ignorante dos objetivos de sua companheira, recebeu desse impacto cruel.
É irrelevante que a mãe tenha permanecido no país para se unir a uma terceira pessoa. Importa considerar que ela não detinha o direito de subtrair, irresponsavelmente, o filho de nacional estrangeiro até então residente no estrangeiro. Para agravar a história e torná-la ainda mais kafkiana, eis que a mãe faleceu e o menino, sobre não ter ainda regressado ao país de origem onde residia com o pai biológico na companhia de sua mãe, ora falecida, aqui permanece, curiosamente, na companhia do padrasto que passou a deter, por decisão da Justiça nacional, a guarda da criança.
A passos largos, a repulsa do Estado norte-americano, expressa pela voz da secretária de Estado, Hillary Clinton e da vasta maioria de seus legisladores, passa a se tornar um fato político de proporções até então inimagináveis, mas previsíveis. Pediram que a Casa Branca intervenha para que o garoto possa voltar a seu país sob a guarda do pai.
A crise está estabelecida. Se ela vai ou não ser composta de modo compatível com os princípios da cooperação internacional, isto vai depender da atitude do governo brasileiro ou da administração judicial interna, o que primeiro tomar a dianteira nesse propósito já tardinheiro e inteiramente legal de devolver ao seu domicílio (residência habitual) o menor que de lá fora indevidamente subtraído.
Convém ressaltar que a residência habitual de alguém não pode ser jamais o lugar para onde esse alguém foi levado à força ou mediante subterfúgio que tornasse ilícita a transposição de domicílio. Afinal, o cativeiro, mesmo em aberto, nunca é o domicílio do cativo.
Ademais, a criança em foco não chega a possuir dupla nacionalidade, justamente porque seu domicílio no Brasil (complementar ao registro de nascimento em repartição consular acreditada no estrangeiro) foi resultado de um sequestro que, noutros termos, levaria o sequestrador à cadeia. A mera consanguinidade, portanto, não é supedâneo automático da nacionalidade de quem tenha nascido no estrangeiro, salvo quando seus pais estejam em missão oficial do país. Outrossim, o que é ilícito não gera senão mais ilicitude.
Ora, o discurso defendente de quem busca a permanência de menor que fora sequestrado do país de origem é um misto de tumulto lógico e desinformação que faz supor, razoavelmente, que as circunstâncias dessas causas merecem desconfiança quanto à boa cepa de intenções de parte de seus proponentes.
As questões de Estado se transformam em questiúnculas da afetividade e o emocionalismo toma o espaço da razão para lançar o destino do país à própria sorte assim como o da criança vitimada desse represamento inconsequente e ilegal. João Grandino Rodas, juiz federal aposentado e ex-reitor da Universidade de São Paulo, desmente, categoricamente, a alusão que se dirige a caracterizar como brasileiro o infante sequestrado de sua residência habitual (salvo cidadania que se dispunha anteriormente ao evento), descrevendo, ao contrário do que falaciosamente se estima, o seguinte:
“O princípio do jus soli, que hoje se constitui em tradição constitucional com mais de cento e cinquenta anos, foi plantado entre nós pelo artigo 6º, inciso I, da Constituição Imperial de 1824, que dispunha serem cidadãos brasileiros ‘os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação’”[1]
Deste modo, sobre secularmente subvertido o argumento de que a nação brasileira priva, na sua Teoria da Nacionalidade[2], como fator determinante o jus sanguinis, e isso não é rigorosamente verdadeiro, salvo para a hipótese de prestigiar o corpo funcional brasileiro acreditado no estrangeiro (não é o caso), ainda quando esse critério obtempere a dicção constitucional hodierna (artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c”), mas não exclusivamente, sucede que a tese de fantasia objetiva, justamente por isso, fins diversos do que está proposto pela ordem constitucional em torno do assunto, haja vista uma plêiade de óbvios e já de todo capturados intentos de conservação de um status quo que vem sendo construído, manu militari, acerca da guarda do pequeno norte-americano, nascido além-fronteiras, consoante descrito linhas atrás, sem a observância das regras do jogo civilizatório assim da República dos Estados Unidos da América do Norte (onde o infante veio a nascer e lá viveu até ser suquestrado pela própria mãe de sua residência habitual) como da República Federativa do Brasil (onde o mesmo se encontra, atualmente, sem lastro jurídico algum e na companhia de terceiro, sequer de parente próximo).
Sobre isto, Brasil e Estados Unidos são Estados contratantes da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980 e promulgada internamente, entre nós, pelo Decreto 3.413, de 17 de abril de 2000, e que estão, neste exato instante, sendo chamados a esse compromisso de Direito Internacional, a ser já serodiamente executado, mediante a devolução do menor ao seu país de origem, porque lá tem a sua residência habitual, queira ou não a parte resistente.
Aliás, a resistência de fato ao intento convencional vem sendo produzida pelo Estado brasileiro, a despeito da plataforma de uma questão de Estado em que está atuando timidamente, em favor de uma clara dissimulação de propósitos que toma esse assunto como uma simples questão menorista e interpessoal que vem se arrastando há anos. Também neste ponto, o fato é incontroverso.
[1] Rodas, João Grandino (1990): A nacionalidade da pessoa física. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 20.
[2] Conjunto de princípios e regras que tratam do “...vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” (Pontes de Miranda (1970): Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. 2ª edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, T. 4, p. 352)
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Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.
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